O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Calendário de arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN, previsto no art. 236, Tabela VII, da Lei Municipal nº 1.618, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
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TABELA VIl
CALENDÁRIO DE ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
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l - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E OUTROS (FIXO ANUAL)
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Vencimento |
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1a Parcela ou única
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31/03 |
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2a Parcela
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31/05 |
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3a Parcela
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31/07 |
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II - EMPRESAS E/OU EQUIPARADOS |
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Mês/competência |
Registro do Movimento |
Recolhimento do ISS até |
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Janeiro |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/02 |
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Fevereiro |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/03 |
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Março |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/04 |
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Abril |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/05 |
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Maio |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/06 |
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Junho |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/07 |
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Julho |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/08 |
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Agosto |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/09 |
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Setembro |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/10 |
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Outubro |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/11 |
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Novembro |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/12 |
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Dezembro |
Até 15º dia do mês subsequente |
20/01 |
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Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 01 de janeiro de 2017.
SANTO AUGUSTO, RS, 27 DE SETEMBRO DE 2016.
JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 27/09/2016
MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO
Secretário Municipal de Administração Interino.