Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

04/10/2016 - Altera a redação do art. 13, da Lei Municipal Nº. 1.846, de 27 de abril de 2006.
    

            O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 13, da Lei Municipal Nº. 1.846, de 27 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

 Art. 13. Constituem recursos do RPPS:

                   I a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição de que trata o art. 14 desta lei;

                   II a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;

                   III a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,01% (quatorze inteiros e um centésimo por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II, deste artigo;

                        IV — adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de contribuição especial, Reserva Matemática de Benefício a Conceder – RMBAC, para amortização escalonada do déficit atuarial, contribuirão com alíquota na razão e 12,74% (doze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, até o final do exercício financeiro de 2016.

                        V adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de contribuição especial, Reserva Matemática de Benefício a Conceder – RMBAC, para amortização escalonada do déficit atuarial, contribuirão com alíquota na razão e 13,88% (treze inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, durante o exercício de 2017.

                        VI adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de contribuição especial, Reserva Matemática de Benefício a Conceder – RMBAC, para amortização escalonada do déficit atuarial, contribuirão com alíquota na razão e 15,00% (quinze inteiros por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, durante o exercício de 2018.

                        VII adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de contribuição especial, Reserva Matemática de Benefício a Conceder – RMBAC, para amortização escalonada do déficit atuarial, contribuirão com alíquota na razão e 16,00% (dezesseis inteiros por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, durante o exercício de 2019.

                        VIII adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de contribuição especial, Reserva Matemática de Benefício a Conceder – RMBAC, para amortização escalonada do déficit atuarial, contribuirão com alíquota na razão e 17,00% (dezessete inteiros por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, durante o exercício de 2020.

                        IX adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de contribuição especial, Reserva Matemática de Benefício a Conceder – RMBAC, para amortização escalonada do déficit atuarial, contribuirão com alíquota na razão e 18,00% (dezoito inteiros por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, durante o exercício de 2021.

                        X adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de contribuição especial, Reserva Matemática de Benefício a Conceder – RMBAC, para amortização escalonada do déficit atuarial, contribuirão com alíquota na razão e 19,00% (dezenove inteiros por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, durante o exercício de 2022.

                        XI adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de contribuição especial, Reserva Matemática de Benefício a Conceder – RMBAC, para amortização escalonada do déficit atuarial, contribuirão com alíquota na razão e 20,00% (vinte inteiros por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, durante o exercício de 2023.

                        XII adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos e poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, a título de contribuição especial, Reserva Matemática de Benefício a Conceder – RMBAC, para amortização escalonada do déficit atuarial, contribuirão com alíquota na razão e 20,50% (vinte inteiros e cinquenta centésimos por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II deste artigo, durante o exercício de 2024 a 2042.

                        § 1º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do artigo 15 desta Lei conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei, quando se tratar de alteração da contribuição dos servidores.

                        § 2º Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no § 1º deste artigo, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.

                        § 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime.

                        § 4º O valor da taxa de administração, mencionada no § 3º, poderá alcançar até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativamente ao exercício financeiro anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das avaliações atuariais e de outras despesas autorizadas pelo Ministério da Previdência Social – MPS.

                        § 5º Os recursos do F.P.S. serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal.

                        § 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza. (NR)

...

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

                         SANTO AUGUSTO, RS, 21 DE SETEMBRO DE 2016.

 

 

                              

 

 

                               JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                               Prefeito Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 21/09/2016

 

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário Municipal de Administração Interino.