Santo Augusto - Sexta-Feira, 05 de Julho de 2024

Publicações Legais

01/06/2016 - Institui o mercado de antiguidades, artesanato, e manufaturados de Santo Augusto — Brique na Praça, junto à Praça Pompílio Silva.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Brique na Praça trata-se de espaço cultural, com exposição, comercialização e troca de produtos: obras de arte, artesanato, roupas usadas, móveis usados, livros, discos antigos, exceto bebidas alcoólicas, valorizando a produção local.

 

Art. 2º O Brique na Praça funcionará uma vez por mês, em dias de domingos, na Praça Pompílio Silva de Santo Augusto.

 

Art. 3º O Brique na Praça também abrigará manifestações culturais espontâneas por iniciativas da comunidade, ou organizadas pelas Secretarias Municipais.

Art. 4º O Brique na Praça será administrado pela Comissão do Brique na Praça, que será composta por membros da sociedade, representantes do Poder Executivo e dos artesãos e terá o apoio da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo — SICOMTUR.

 

Art. 5º Os expositores, participantes do Brique na Praça, serão representados pela Comissão de que trata o art. 4º, desta lei, para que possam em conjunto com o poder público gestionar e deliberar sobre o funcionamento do Brique.

Parágrafo único. As normas básicas de funcionamento e as condições de participação no Brique na Praça constarão em regulamento ou regimento interno formulado pela Comissão e devidamente registrado, e posteriormente aprovado pelo Senhor Prefeito Municipal por meio de Decreto Executivo.

 

Art. 6º Os expositores interessados em participar do Brique na Praça deverão se inscrever durante o mês que anteceder a sua realização junto a Comissão do Brique na Praça, que encaminhará ao Executivo Municipal a lista dos interessados e este por sua vez emitirá, através da Secretaria Municipal da Indústria, Comércio e Turismo — SICOMTUR a permissão para expor.

 

Art. 7º A permissão será suspensa ou revogada a qualquer tempo, pelas seguintes situações:

 I — por vontade própria do expositor ou grupo de expositores;

 II — pelo encerramento das atividades do expositor ou grupo de expositores;

 III — por não se adequar às regras e exigência legais e comportamentais exigidas pelos órgãos responsáveis ou pelo regimento do Brique;

 IV — pela transferência, cedência ou venda do espaço pelo expositor a terceiro.

 

Art. 8º Não haverá cobrança de quaisquer taxas dos expositores, para se habilitarem aos espaços do Brique junto a Comissão do Brique na Praça.

 

Art. 9º Os expositores não terão espaços determinados junto a Praça Pompílio Silva, sendo que deverão se instalar por ordem e chegada.

 

Art. 10. Os expositores são responsáveis pelo espaço utilizado junto a Praça Pompílio Silva, devendo por sua conta própria providenciar as condições e equipamentos necessários para sua instalação.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal de Santo Augusto/RS não fornecerá nenhum equipamento e não disponibilizará recursos humanos para a instalação dos expositores junto a Praça.

 

Art. 11. Os expositores são responsáveis pela limpeza do espaço utilizado junto a Praça Pompeio Silva.

 

Art. 12. Esta Lei será regulamentada por Decreto Executivo no que couber.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

                     SANTO AUGUSTO, RS, 04 DE MAIO DE 2016.

 

                                                           

                                                            JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                  Prefeito Municipal.

 

  

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 04/05/2016

 

 

MARCOS JOSÉ ANDRIGHETTO

Secretário de Administração Interino.