Santo Augusto - Sexta-Feira, 05 de Julho de 2024

Publicações Legais

01/06/2016 - Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Santo Augusto/RS, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
    

            O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Santo Augusto/RS, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, é fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

                        § 1º É facultado ao Vereador, quando for servidor titular de cargo, emprego e função:

                        I — perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função cumulativamente com o subsídio mensal de Vereador previsto no caput deste artigo, desde que haja compatibilidade de horários;

                        II — optar pela sua remuneração de origem.

                        § 2º Em razão da representação da Câmara Municipal e da sua responsabilidade como gestor do Legislativo, o Vereador que exercer a Presidência, perceberá subsídio mensal fixado em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

                        § 3º O Vice-Presidente e o Secretário, nas hipóteses previstas no Regimento Interno da Câmara, no caso de substituírem o Presidente, em seus impedimentos legais, licenças e ausências, perceberão proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no § 2º deste artigo.

 

                        Art. 2º O valor do subsídio mensal dos Vereadores será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

                        Parágrafo único. Na hipótese de o índice da revisão geral anual agregar ao subsídio mensal dos Vereadores valor que supere um dos tetos remuneratórios constitucionalmente previstos, haverá o respectivo congelamento.

 

                        Art. 3º O valor do subsídio mensal dos Vereadores não poderá ser alterado durante a legislatura.

                        Parágrafo único. A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

 

                        Art. 4º A ausência injustificada de Vereador, observados os critérios regimentais para esta caracterização, determinará o seguinte desconto do valor de seu subsídio mensal:

                        I — R$ 800,00 (oitocentos reais) por ausência de sessão plenária ordinária ou extraordinária.

                        Parágrafo único. Considera-se, como justificativa legal, para efeitos deste artigo, além dos critérios regimentais, a aprovação pelo plenário dos motivos apresentados para a ausência, sob a forma de requerimento, instruídos com a documentação que o requerente entender pertinente.

                        Art. 5º O suplente de Vereador, quando convocado, receberá subsídio mensal, nos termos previstos nesta Lei, de forma proporcional ao período de tempo que permanecer na titularidade do cargo, independentemente do número de sessões plenárias e de reuniões de comissão que participar.

 

                        Art. 6º A convocação de sessão plenária extraordinária ou de sessão legislativa extraordinária não produzirá remuneração adicional ou direito de pagamento de verba indenizatória aos Vereadores.

 

                        Art. 7º Os Vereadores contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

                        § 1º No caso de o Vereador ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.

                        § 2º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 1º desta Lei, havendo acúmulo de remuneração, o Vereador contribuirá, observada a respectiva legislação previdenciária:

                        I — para o Regime Geral da Previdência Social, com incidência sobre o valor do subsídio mensal pago pela Câmara;

                        II — para o Regime Próprio de Previdência Social, com incidência sobre o valor da sua remuneração de origem.

 

                        Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020.

 

 

                     SANTO AUGUSTO, RS, 22 DE MARÇO DE 2016.

 

                                                     

 

 

                                                            JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 22/03/2016

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal