Santo Augusto - Sexta-Feira, 05 de Julho de 2024

Publicações Legais

01/06/2016 - Dispõe sobre a fixação do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Santo Augusto, para o período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Santo Augusto, no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020, é fixado nos seguintes valores:

                        I — Prefeito: R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais);

                        II — Vice-Prefeito: R$ 7.750,00 (sete mil e setecentos e cinquenta reais);

                        III — Secretários: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

                        § 1º No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito ou o Presidente da Câmara receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I, deste artigo.

                        § 2º Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional.

                        § 3º Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão o subsídio respectivo.

                        § 4º É facultado ao Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.

 

                        Art. 2º O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.

 

                        Art. 3º O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.

                        § 1º A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.

                        § 2º O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara de Vereadores, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.

 

                        Art. 4º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

                        Parágrafo único. No caso de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas as regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.

 

                        Art. 5º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2017, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2020.

 

                     SANTO AUGUSTO, RS, 22 DE MARÇO DE 2016.

 

                                                  

                                                            JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                    Prefeito Municipal

 

     REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 22/03/2016

 

 

JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

Prefeito Municipal