Santo Augusto - Sexta-Feira, 05 de Julho de 2024

Publicações Legais

01/06/2016 - Define situação de excepcional interesse público e autoriza contratação temporária.
    

            O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e autoriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para exercer as seguintes funções:

I — 1 (um) Advogado, com carga horária semanal de 20 horas, para atuar junto à Procuradoria Municipal, Gabinete do Prefeito;

II — 1 (um) Agente Comunitário de Saúde, com carga horária semanal de 40 horas, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde, especificamente no Bairro Tiradentes, micro área PSF 05;

III — 1 (um) Inspetor Sanitário, com carga horária semanal de 40 horas, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde;

IV — 1 (um) Operador de Computação Sistema — SUS, com carga horária semanal de 40 horas, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde;

V — 1 (um) Psicólogo, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania — SEHAS;

VI — 1 (um) Servente, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuar junto à Secretaria Municipal de Saúde;

VII — 1 (um) Visitador do Programa Primeira Infância Melhor — PIM, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Saúde;

VIII — 1 (um) Servente, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, para atuar junto à Secretaria Municipal de Educação — SMEC.

 

Art. 2º As contratações de que tratam o Art. 1º desta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Art. 237, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 3º Os requisitos exigidos para as contratações e as atribuições são os que constam no Anexo desta Lei, para a função de Inspetor Sanitário e as que constam na Lei Municipal Nº 1.692, de 30 de dezembro de 2003 para as demais funções.

 

Art. 4º Serão rescindidos de pleno direito os contratos temporários de que tratam esta Lei, independente de aviso ou interpelação, caso houver nomeação de servidores aprovados através de concurso público para o cargo.

 

Art. 5º O critério de seleção para as contratações temporárias de que trata o Art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação para a função de Servente no Processo Seletivo Simplificado Nº. 01/2015 e novo processo seletivo simplificado para as demais funções.

Parágrafo único. Em não havendo mais classificados no processo seletivo citado no caput deste artigo, será realizado novo processo seletivo simplificado.

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SANTO AUGUSTO, RS, 19 DE MARÇO DE 2015.

                        

                                     

                                                          

                                                   JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 19/03/2015

 

GISELE ANGRIGHETTO TELLES

Secretária Municipal de Administração.