O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É definido como situação de excepcional interesse público e autoriza o Poder Executivo a contratar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de um ano, se permanecer o interesse, nos termos do Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, servidores para exercer as seguintes funções:
I — 2 (dois) Professor I – Educação Infantil, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, para atuar junto a Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC.
Art. 2º As contratações de que tratam o Art. 1º desta Lei serão de natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Art. 237, da Lei Municipal Nº 1.690, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 3º Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições são os que constam na Lei Municipal Nº 1.691, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 4º Serão rescindidos de pleno direito os contratos temporários de que tratam esta Lei, independente de aviso ou interpelação, caso houver nomeação de servidores aprovados através de concurso público para o cargo.
Art. 5º O critério de seleção para as contratações temporárias de que trata o Art. 1º desta Lei, obedecerá à ordem de classificação do Processo Seletivo Simplificado nº 11/2015.
Parágrafo único. Em não havendo mais classificados no processo seletivo citados no caput deste artigo, será realizado novo processo seletivo simplificado.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SANTO AUGUSTO, RS, 16 DE OUTUBRO DE 2015.
JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO
Prefeito Municipal
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 16/10/2015
GISELE ANDRIGHETTO TELLES
Secretária Municipal de Administração.