Santo Augusto - Sexta-Feira, 05 de Julho de 2024

Publicações Legais

27/10/2015 - Cria os Conselhos Escolares na rede mu-nicipal de ensino e dá outras providências.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Escolas Públicas Municipais contarão com Conselhos Escolares, constituídos pela Direção da Escola e representantes dos segmentos da Comunidade Escolar.

Parágrafo único. Entende-se por Comunidade Escolar para efeito deste artigo, o conjunto de alunos, pais e responsáveis por alunos, membros do magistério e demais servidores públicos em efetivo exercício na Unidade Escolar.

 

Art. 2º Os Conselhos Escolares terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões pedagógico-administrativo-financeiro, constituindo-se no órgão máximo de discussão ao nível de escola.

 Parágrafo único. Na definição das questões pedagógicas deverão ser resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e diretrizes do Conselho Nacional de Educação, Conselho Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Educação.

 

 Art. 3º Os Conselhos Escolares serão compostos por 5 (cinco) membros dos seguintes segmentos: professores, pais ou responsáveis, alunos, funcionários e direção.

 § 1º Quando a escola não tiver alunos com idade de 12 anos, será indicado mais um representante do segmento dos pais e quando não houver servidor na escola, será indicado mais um representante do segmento dos professores.

 § 2º Para cada segmento haverá a indicação de um titular e respectivo suplente, que assumirá em caso de vacância, conforme Art. 18 desta Lei.

 

 Art. 4º Os Conselhos Escolares terão as seguintes atribuições:

 I — elaborar seu próprio regimento;

 II — complementar, modificar e aprovar o Plano Administrativo da escola;

 III — criar e garantir mecanismo de participação efetiva e democrática da comunidade escolar no que se refere a projeto político-pedagógico da escola;

 IV — divulgar periódica e sistematicamente informações referentes ao uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e a qualidade dos serviços prestados;

V — coordenar o processo de discussão sobre o regimento escolar;

 VI — convocar Assembléias Gerais dos segmentos da comunidade escolar;

 VII — encaminhar à autoridade competente propostas para a instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor ou Vice-Diretor, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

 VIII — recorrer à instância superiores sobre decisões a que não se julgar apto a decidir, conforme o regimento escolar.

 

 

Art. 5º A Direção da Escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seu impedimento pelo Vice-Diretor ou supervisor escolar.

 Parágrafo único. É vedada a participação do Diretor ou do seu representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta for de assunto relativo a atos da Direção da Escola, exclusivamente.

 

 Art. 6º O Conselho Escolar reúne-se com a presença de no mínimo, metade de seus membros mais um, sendo as decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, o voto de qualidade, no caso de empate.

 Parágrafo único. O Presidente do Conselho Escolar será escolhido dentre os eleitos por eles mesmos, com exceção do Diretor.

 

Art. 7º Compete ao Conselho Escolar:

                        I — assessorar a Escola em assuntos administrativos e pedagógicos;

                        II — opinar sobre medidas disciplinares a serem aplicadas aos alunos;

                        III — opinar sobre o sistema de avaliação da escola;

                        IV — propor modificações a presente Lei, quando necessário;

                        V — solicitar ao Diretor a convocação de professores, funcionários, alunos ou representantes do Círculo de Pais e Mestres para prestar esclarecimentos necessários a sua atuação.

 

 Art. 8º A eleição dos representantes dos segmentos que farão parte do Conselho Escolar, bem como a de seus respectivos suplentes, se realizará na escola em cada segmento por votação secreta, uninominalmente ou através de chapas, na mesma data.

 

Art. 9º O membro do magistério e demais servidores que possuam filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer somente como membro do magistério ou servidores respectivamente.

 

 Art. 10. Terão direito a votar e serem votados:

 I — os alunos maiores de 12 (doze) anos, regularmente matriculados na escola;

 II — os pais ou responsáveis legais pelo aluno menor de 18 (dezoito) anos perante a escola;

 III — os membros do magistério e demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição.

 

 Art. 11. Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma comissão eleitoral de composição paritária com 1 (um) representante de cada segmento.

I — poderão compor a Comissão Eleitoral como representantes de cada segmento, alunos com direito de votar e serem votados.

 II — a Comissão Eleitoral será instalada na primeira quinzena de abril e em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar;

 III — a Comissão Eleitoral elegerá seu Presidente dentre os membros de seu segmento, maiores de 18 (dezoito) anos.

 

 Art. 12. Os membros da comunidade escolar integrantes da Comissão Eleitoral não poderão concorrer como candidatos do Conselho Escolar.

§ 1º O primeiro processo eleitoral de escolha dos integrantes do Conselho Escolar será coordenado por um representante de aluno, escolhido entre os lideres de turmas maiores de 12 anos, um representante do Círculo de Pais e Mestres e o Secretário da Escola.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura será a responsável por fornecer as normativas, cronograma e orientações referentes ao processo eleitoral dos Conselhos Escolares da rede municipal.

 

Art. 13. A comunidade escolar, com direito de votar, será convocada pela Comissão Eleitoral, através de Edital, na segunda quinzena de abril para na segunda quinzena de maio proceder a eleição, exceto o primeiro Conselho Escolar.

 

 Art. 14. Na eleição será lavrada ata, que ficará arquivada na escola.

 

 Art. 15. O Conselho Escolar tomará posse no prazo de até 15 (quinze) dias após sua eleição.

 Parágrafo único. A posse do primeiro Conselho Escolar será dada pela direção da Escola e dos seguintes pelo próprio Conselho.

 

 Art. 16. O Edital convocando para a eleição e indicando pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação de candidaturas, dia, hora e local de votação, credenciamento de fiscais de votação e apuração, bem como outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo eleitoral, será afixado em local visível na escola e remetido aos pais ou responsáveis por alunos, com antecedência de 15 (quinze) dias da eleição.

 

 Art. 17. O mandato de cada membro do Conselho Escolar terá duração de 2 (dois) anos, sendo permitido a recondução apenas por uma vez consecutiva.

 

 Art. 18. Ocorrerá a vacância de membro do Conselho Escolar por conclusão do mandato, renúncia, desligamento da escola ou destituição, aposentadoria ou morte.

 Parágrafo único. O não comparecimento injustificado do membro do Conselho a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias alternadas, também, implicará vacância da função de Conselheiro.

 

 Art. 19. O Conselho Escolar deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por bimestre e, extraordinariamente, quando for necessário, fazendo a sua convocação:

I — pelo seu Presidente;

II — por solicitação do Diretor da Escola;

III — por requisição do primeiro número inteiro posterior a metade de seus membros.

Parágrafo único. A função de membro do Conselho Escolar não será remunerada.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.   

 

SANTO AUGUSTO, RS, 28 DE SETEMBRO DE 2015.

                                                               

 

 

 

 

                                                            JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 28/09/2015

 

GISELE ANDRIGHETTO TELLES

Secretária Municipal de Administração.