Santo Augusto - Sexta-Feira, 05 de Julho de 2024

Publicações Legais

27/10/2015 - Concede horário especial ao empregado público estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Poderá ser concedido horário especial ao empregado público, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, desde que não haja prejuízo ao exercício do cargo.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários pelo servidor na repartição, respeitado o acréscimo na duração semanal do trabalho, previsto no Art. 59 do Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (C.L.T.).

 

Art. 2º A concessão de horário diferenciado de que trata esta lei dependerá de prévia solicitação ao Prefeito Municipal, em que reste comprovado através de comprovante de matrícula e declaração da instituição de ensino a incompatibilidade de horário escolar e o da repartição.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   

 

SANTO AUGUSTO, RS, 17 DE SETEMBRO DE 2015.

                                                                    

 

 

 

                                                            JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 17/09/2015

 

GISELE ANDRIGHETTO TELLES

Secretária Municipal de Administração.