Santo Augusto - Quinta-Feira, 04 de Julho de 2024

Publicações Legais

17/09/2015 - Cria o Cargo de Professor IV — Atendimento Educacional Especializado, alterando a redação do caput e incluindo o inciso IV no Art. 4º, alterando o § 2º do Art. 18, cria 5 (cinco) cargos de professor I, ní-vel I, altera o Art. 38 da Lei Municipal Nº 1.691,
    

 O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO AUGUSTO, Estado do Rio Grande do Sul,

           FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, no uso das atribuições que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado no Magistério Público Municipal, da Lei Municipal Nº. 1.691, de 30 de dezembro de 2003, 3 (três) cargos de Professor IV — Atendimento Educacional Especializado, Nível II, carga horária 20 (vinte) horas semanais, com as seguintes atribuições e requisitos que constarão no Anexo I da Lei Municipal Nº. 1.691, de 30 de dezembro de 2003:

                                                           ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Professor 4 - Professor de Atendimento Educacional Especializado.

FORMA DE PROVIMENTO

Ingresso através de concurso público de provas e títulos, para atuar no Atendimento Educacional Especializado junto a Educação infantil e o Ensino Fundamental.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

Formação em nível superior de licenciatura em Educação Especial ou outra licenciatura acrescida de pós-graduação em Educação Especial, de duração de, no mínimo, 360 horas.

ATRIBUIÇÕES

1.   DOCÊNCIA EM ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL, incluindo, entre outras, as seguintes atribuições:

1.1.      Participar na elaboração da proposta pedagógica da escola.

1.2.      Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola.

1.3.      Zelar pela aprendizagem dos alunos.

1.4.      Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para alunos de menor rendimento.

1.5.      Ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas.

1.6.      Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional.

1.7.      Colaborar com as atividades de articulação com as famílias e a comunidade.

1.8.      Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao cumprimento dos fins educacionais da escola e de processo de ensino e de aprendizagem.

1.9.      Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos e de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos, público-alvo da Educação Especial.

1.10.  Elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado contemplando: a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos; a definição e a organização das estratégias, serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade; o tipo de atendimento conforme as necessidades educacionais específicas dos alunos; o cronograma do atendimento e a carga horária, individual ou em pequenos grupos.

1.11.  Contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino e inclusão escolar.

 

1.12.  Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade.

1.13.  Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno.

1.14.  Ensinar e utilizar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação.

1.15.  Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.

1.16.  Produzir materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as necessidades educacionais específicas dos alunos e os desafios que estes vivenciam no ensino comum, a partir dos objetivos e das atividades proposta no currículo.

1.17.  Promover atividades para o desenvolvimento das funções mentais superiores.

1.18.  Organizar e manter atualizados os registros de avaliação do aluno.

 

 

Art. 2º O caput do Art. 4º, da Lei Municipal Nº 1.691, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com seguinte redação:

                   ...        

Art. 4º A carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo conjunto de cargos de professor I, professor II, professor III e professor IV e estruturada em cinco classes, dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de classe a classe, cada uma compreendendo cinco níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a titulação pessoal do profissional da educação. (NR)

...

 

Art. 3º Fica incluído o Inciso IV, no Art. 4º, da Lei Municipal Nº 1.691, de 30 de dezembro de 2003, com seguinte redação:

...

IV— Professor IV: formação em nível superior de licenciatura em Educação Especial ou outra licenciatura acrescido de pós-graduação em Educação Especial de, no mínimo, 360 horas.

...

 

Art. 4º O § 2º do Art. 18 da Lei Municipal Nº 1.691, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

§ 2º Somente caberá a função de vice-diretor em escolas municipais que tenham, no mínimo, trezentos alunos ou que atendam alunos na modalidade creche. (NR).

...

 

Art. 5º Ficam criados mais 5 (cinco) cargos de Professor I, nível I, carga horária 20 (vinte) horas, na Lei Municipal nº 1.691, de 30 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o plano de carreira do magistério público municipal.

 

Art. 6º Com a criação dos cargos descritos nos artigos 1º e 5º desta Lei, o caput do Art. 38, da Lei Municipal Nº 1.691, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

...

Art. 38. Ficam criados 174 (cento e setenta e quatro) cargos de professor, com regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo 39 (trinta e nove) cargos para professor I, 60 (sessenta) cargos para professor II, 72 (setenta e dois) cargos para professor III e 3 (três) cargos para professor IV. (NR).

...

 

Art. 7º Fica revogado o art. 3º da Lei Municipal nº 2.476, de 30 de dezembro de 2013.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

SANTO AUGUSTO, RS, 04 DE SETEMBRO DE 2015.

                                                                    

 

 

 

                                                            JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                                                                 Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE: EM 09/09/2015

 

GISELE ANDRIGHETTO TELLES

Secretária Municipal de Administração.