Santo Augusto - Sábado, 18 de Maio de 2024

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19/09/2013 - Convênio que celebram o Município de Santo Augusto (RS) com a Instituição Dinéia L. H. Kuhn & Cia. Ltda. — ME — Lar Doce Lar dos Idosos.
    


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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO

PODER EXECUTIVO

Rua Coronel Julio Pereira dos Santos, 465 – CEP 98590-000

Fone/Fax (55) 3781-4368/5239 – E-mail: [email protected]

CONVÊNIO Nº 11/2013


Convênio que celebram o Município de Santo Augusto (RS) com a Instituição Dinéia L. H. Kuhn & Cia. Ltda. — ME — Lar Doce Lar dos Idosos.


Que entre si celebram, de um lado o MUNICÍPIO DE SANTO AUGUSTO/RS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob nº. 87.613.105/000-02, com sede administrativa na rua Cel. Júlio Pereira dos Santos, 465, Santo Augusto/RS, ora representado por seu Prefeito Municipal JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade nº 8006985512, inscrito no CPF sob o nº 290.554.740-53, residente e domiciliado na Rua Tiradentes nº 947, Cidade de Santo Augusto-RS,  doravante denominado simplesmente MUNICÍPIO, e de outro lado a Instituição Dinéia L.H. Kuhn & CIA. LTDA. – ME – Lar Doce Lar Dos Idosos, inscrita no CNPJ sob o nº 18.176.781/0001-35, com sede na Rua Piratini, nº 257, no Distrito de Padre Roque Gonzales, na Cidade de Três Passos (RS), neste ato representado por seu representante legal abaixo firmado, doravante denominada CONVENIADA, ajustam o presente TERMO DE CONVÊNIO, conforme Lei Municipal nº 2.419, de 29 de maio de 2013, e suas alterações, mediante as seguintes cláusulas e condições.


Cláusula Primeira – Do Objeto

I - Constitui objeto do presente Convênio, a concessão de valores pecuniários do MUNICÍPIO à CONVENIADA, para acolhimento e atendimento aos idosos de forma integral, permanente ou temporária.

II - Em caso de cessação da internação, compromete-se a Conveniada a imediatamente comunicar o Município, a fim de que cessem eventuais pagamentos ulteriores, dando-se por rescindindo o presente ajuste.


Cláusula Segunda – Dos Recursos Financeiros

I - O Município repassará a Conveniada o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por acolhido, por meio de comprovação mensal de internação, cujo pagamento será efetuado através de depósito em Conta Corrente nº. 060645740-0, em nome da Conveniada, agência 0945, Banrisul, Três Passos, mediante recibo.

II - Se o tempo de atendimento for inferior a um mês, o valor será devido proporcionalmente pelos dias de efetivo atendimento;


Cláusula Terceira – O Município pagará mensalmente em caso de necessidade

I - As despesas médicas, oxigênio, fraldas, medicamentos específicos permanentes, controlados e de elevado custo, desde que, devidamente comprovados;

II - Consultas médicas e exames laboratoriais, aos profissionais;

III - Toda e qualquer despesa com deslocamentos para internação em hospitais e/ou laboratórios, em caso de internação hospitalar necessitando o acolhido de acompanhante, este ficará a cargo da família ou do município, caso estes não possam fazê-lo arcarão com os custos.


Cláusula Quarta – Dos Funerais

No caso de falecimento do RESIDENTE todas as despesas correrão por conta do RESPONSÁVEL, devendo assumir a remoção e o sepultamento do mesmo.


Cláusula Quinta – Da Dotação Orçamentária

As despesas decorrentes do presente Termo de Convênio correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: Proj./Ativ.: 2.128 – PROJETO ATENDIMENTO AO IDOSO; Elemento de Despesa: 3390.39/84-470- OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA.


Cláusula Sexta – Da Reserva de verificação do cumprimento

Reserva-se ao MUNICÍPIO, através da Secretaria Municipal de Habitação, Assistência Social e Cidadania - SEHAS, o direito de verificar o cumprimento das obrigações assumidas pela Conveniada, no presente instrumento, mediante visita de pessoa por ela credenciada, e por informações fornecidas por escrito, pela Conveniada, no mínimo a cada trimestre.

Cláusula Sétima– Da Vigência

O presente Convênio terá vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado por acordo entre os participes, mediante termo aditivo.

Cláusula Oitava – Da Renúncia/Rescisão

Considerar-se-á extinto o presente Convênio por manifestação expressa, por escrito, de qualquer das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou ainda, pelo não cumprimento das obrigações nela previstas, por qualquer das partes.

Cláusula Nona – Do Foro

As partes elegem o foro da Comarca de Santo Augusto/RS, para dirimir dúvidas ou questões decorrentes deste Convênio.

Assim justas e de acordo, firmam as partes o presente Convênio em (04) quatro vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas instrumentais, para que produza seus devidos e legais efeitos.

Santo Augusto, RS, 01 de julho de 2013.



Conveniada      JOSÉ LUIZ ANDRIGHETTO

                       Prefeito Municipal

Testemunhas: ________________________________

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